JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo interno sustentam a suficiente impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, porém permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não enfrentam, de modo específico, a tese de legitimidade concorrente dos entes federados com o Ministério Público Federal para a execução do título coletivo da ACP 1999.61.00.050616-0, porém não enfrenta, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à legitimidade concorrente dos entes federados, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente: (i) a decisão liminar na Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, que suspendeu a execução do título coletivo, não alcança as execuções individuais dos entes federados; e (ii) os Estados e Municípios detêm legitimidade concorrente com o Ministério Público Federal para prosseguir na execução do julgado coletivo. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não delimitam adequadamente a controvérsia. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.740/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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