JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Fazendária do Distrito Federal nos autos n. 0713605-43.2023.8.07.0018, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. 2. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso em exame, apesar do recurso especial alegar violação do inciso II, art. 1.022, do Código de Processo Civil, este não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 507, 508, §4º, ambos do Código de Processo Civil e art. 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. Na espécie, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão do Tribunal de origem, no sentido de que as fichas financeiras juntadas pela servidora demonstram que "em junho de 1997 ela contribuía para o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER-DF)". Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.446/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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