- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A controvérsia recursal diz respeito à exigibilidade da contribuição ao salário-educação por parte de produtores rurais pessoas físicas, que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e se tal inscrição os caracteriza como sujeitos passivos da exação. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o produtor rural, pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é sujeito passivo tributário da contribuição do salário-educação" (AgInt no AREsp n. 2.312.237/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.956.882/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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