- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante é acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por desferir golpe com objeto semelhante a bastão contra vítima que pedalava uma bicicleta, sendo o fato registrado por câmeras de segurança. A defesa alegou legítima defesa e arrependimento eficaz, mas a sentença pronunciou o acusado, decisão mantida pelo Tribunal em recurso em sentido estrito, submetendo o feito ao Tribunal do Júri. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A parte agravante deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. 7. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência" refere-se à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023. (AgRg no AREsp n. 3.045.222/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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