JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 311, caput, do Código Penal e no art. 34 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias de prisão simples. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença condenatória. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 284/STF, 282 e 356/STF, 518/STJ e 83/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. 4. O agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os pontos, que a tese apresentada não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica, e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico. Alega ainda que as matérias foram prequestionadas e que a Súmula 83/STJ não deveria incidir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais ou a impugnação genérica. 8. A ausência de demonstração de superação do entendimento citado na decisão de admissibilidade ou de distinguishing eficaz em relação aos precedentes invocados pelo Tribunal a quo para aplicar a Súmula 83/STJ reforça a improcedência do agravo. 9. A alegação genérica de cumprimento dos requisitos para demonstração de dissídio jurisprudencial não atende aos ditames legais. 10. A ausência de demonstração objetiva de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de justificativa para a oposição de embargos de declaração, não refutam adequadamente a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.070.975/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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