- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83/STJ NÃO ENFRENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena total de 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação. Na sequência, o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à incidência da Súmula nº 83 do STJ, bem como se a deficiência de fundamentação recursal autoriza a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não toruxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Contudo, no agravo em recurso especial, a defesa não dirigiu impugnação específica a esse fundamento, limitando-se a reiterar a tese de violação ao art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal e a sustentar, de forma genérica, o cabimento do recurso especial, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso, seja pela indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação adotada, seja por cotejo analítico idôneo. 7. Também não houve demonstração precisa de que a pretensão recursal poderia ser examinada na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório. Subsiste, assim, fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada, com incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 69; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 288; CP, art. 311; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, IV; CPP, art. 386, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.114.443/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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