- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Paraíba Previdência -PBPREV que determinou o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por todos os segurados inativos da administração direta e indireta, objetivando a condenação da autarquia à atualização do referido adicional no percentual de 17% incidente sobre o vencimento bruto atual, nos termos do art. 161 da LC n. 39/1985, pleiteando, a partir do ajuizamento, a condenação das diferenças pecuniárias. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: RE n. 563.965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254. III - No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt nos EDcl no RMS n. 39.413/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017. IV - Extrai-se dos autos que a Lei Complementar Estadual n. 50/2003 estabeleceu nova forma de fixação do valor dos adicionais incorporados aos vencimentos dos servidores estaduais, determinando o seu reajuste nos termos do art. 37, X, da CF. V - Dada a promulgação da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), determinou-se o pagamento dos acréscimos incorporados aos vencimentos pelos seus valores nominais. Veja-se: "Art. 191. (...) §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal." VI - Destarte não há que se cogitar ilegalidade quanto ao congelamento dos valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço, ou mesmo de sua eventual absorção em decorrência de reestruturação de carreira, desde que preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Frisa-se o fato de não merecer reparos o acórdão ora recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.439/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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