- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VPNI. POSTULAÇÃO DE NULIDADE REVISÃO DE REAJUSTE. PLEITO CONTRÁRIO À EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL ESTADUAL. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se concedeu em parte a ordem mandamental para reconhecer o direito de servidor inativo perceber incorporada VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -, denegando sua postulação contra o ato que firmou ilegal o reajuste anterior dado por paridade à gratificação recebida por servidor da ativa. 2. Está claro que o ato administrativo que determinou o reajuste por isonomia estava eivado por vício de ilegalidade, pois contrariava a expressa determinação do parágrafo único do art. 191-A da Lei Complementar Estadual 58/2003 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba): "A VPNI de que trata o caput deste artigo está desatrelada e não mais vinculada, a partir da vigência desta Lei, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X do art 37 da Constituição Federal". 3. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p. 1.254. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.662/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.