JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVO REGIME JURÍDICO. LEI N. 8.438/07 DO ESTADO DA PARAÍBA. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Os servidores inativos têm o direito tão-somente ao cálculo de seus proventos, com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo lei específica (art. 37, X, da CF/88) a regulamentar a remuneração de determinada carreira mediante subsídio, deve-se observar, além do teto do serviço público (art. 37, XI, da CF/88), a vedação à inclusão de quaisquer valores relativos a gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias. E, desde que observados esses limites, o inciso XV do art. 37 da CF/88 institui a garantia da irredutibilidade. 3. Na hipótese em comento, com a edição da Lei n. 8.438/2007, do Estado da Paraíba, foi fixada a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita do Estado por meio de subsídio, vedando-se a inclusão de qualquer outra gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a teor do § 4º do art. 39 da CF/88. Além disso, garantiu-se a irredutibilidade da remuneração, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido ao recebimento de "parcela de produtividade". 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.823/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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