- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A ineficácia da Defensoria Pública, pelo simples fato de não ter interposto recurso contra a decisão homologatória, não caracteriza deficiência técnica apta a ensejar nulidade, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STF (Súmula n. 523). 3. A análise de provas para a desclassificação da falta grave ou a absolvição é inviável na via cognitiva do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 4. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 220.502/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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