- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; PRISÃO PREVENTIVA; MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LEGALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS 24 HORAS; FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA; INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A realização da audiência de custódia posteriormente à conversão do flagrante em prisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto prisional; no caso, realizada a audiência de custódia, o juízo ponderou a inexistência de nulidades e ratificou expressamente a decretação, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas da prisão, embora configure irregularidade (art. 310 do CPP), não acarreta, de forma automática e absoluta, a nulidade do ato ou o relaxamento da prisão, sobretudo quando não demonstrada a ilegalidade da prisão. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP); além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Denota-se que foram demonstradas, a princípio, a materialidade e indícios de autoria delitiva, e que a decisão se encontra fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, bem como pelos registros criminais que indicam aparente habitualidade delitiva e reiteração criminosa; segundo reiteradas manifestações, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019); a preservação da ordem pública justifica a custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020). 5. Não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, como assentado em precedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.165/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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