- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e para evitar a reiteração delitiva. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando violação domiciliar sem mandado judicial, inexistência de situação de flagrante, ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis; e (ii) saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela reiteração delitiva, considerando a existência de condenação anterior do agravante pelo mesmo delito. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente quando o agente ostenta antecedentes criminais pelo mesmo delito. 6. A alegação de violação domiciliar não foi inicialmente suscitada nas razões do recurso em habeas corpus, configurando inovação recursal indevida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. (AgRg no RHC n. 221.875/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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