- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DECOTE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou haver elementos nos autos - notadamente a prova oral e as imagens de câmeras de segurança - a respaldarem a versão acusatória, de que o crime foi praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Demonstrado, portanto, que, diante de duas versões constantes do processo, o Conselho de Sentença deliberou por escolher uma delas, concluir que o reconhecimento das qualificadoras se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.448/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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