- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por homicídios qualificados consumados e tentativa de homicídio qualificado, com pedido de exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena para 28 anos e 5 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu as qualificadoras dos crimes, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a exclusão das qualificadoras. 4. A defesa alega que a motivação atribuída ao agente, vingança pela morte de seu irmão, não configura motivo torpe, e busca a exclusão dessa qualificadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. 6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus." (AgRg no HC n. 993.972/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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