- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998 E A CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto. 2. A condenação pelo crime de associação criminosa foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos que demonstram vínculo estável e permanente entre os agravantes para a prática reiterada de distintas operações de lavagem de dinheiro, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar tal conclusão. Precedentes. 3. A tese de bis in idem na dosimetria - cumulação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 com o aumento pela continuidade delitiva - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.046.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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