- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 22/04/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDO FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. 2. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 3. CONDENAÇÃO PELO INCISO VII DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o REsp 2.102.309/DF, no qual apontou ofensa aos arts. 619 e 387, IV, do CPP, ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e ao art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Na presente impetração, a defesa aponta ilegalidade na condenação pelo inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e na manutenção da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da referida lei. Alternativamente, pede o redimensionamento da pena. - De plano, destaco que a utilização do habeas corpus para suprir argumentos não trazidos no recurso próprio revela manifesta a subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.). "Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa". (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023) 2. A impetração não se encontra. a rigor, devidamente instruída, uma vez que não foram juntados os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Constato, ademais, que as matérias suscitadas pelo impetrante não foram examinadas pela Corte local, motivo pelo qual também não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Eventual "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024). 3. Embora conste que o paciente foi condenado como incurso nos incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, a sentença condenatória é expressa no sentido de que "Os fatos ora em exame ocorreram em período anterior à definição de organização criminosa [...] e para evitar maiores delongas no caso, a organização será considerada apenas na valoração das penas" (e-STJ fl. 59). - Contudo, pela leitura da sentença condenatória, verifica-se que referido fundamento nem ao menos foi utilizado na fixação da pena aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. Ademais, não há se falar em ausência de fundamentação da causa de aumento, porquanto expressamente assentado no julgamento do REsp 2.102.309/DF a impossibilidade de se aplicar simultaneamente a reiteração e a continuidade delitiva, em virtude de se embasarem nos mesmos fundamentos, revelando, assim, indevido bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 990.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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