- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, AO ANALISAR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão já transitada em julgado, revelando-se incabível a impetração de habeas corpus para rediscutir o tema, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 2. Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.048.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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