- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE OBJETO E PEDIDO JÁ JULGADOS POR ESTA CORTE, AO ANALISAR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. - Trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão já transitada em julgado, revelando-se incabível a impetração de habeas corpus para rediscutir o tema, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. - Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos. - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 650.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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