- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na origem, a menos que demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. 2. No caso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a liminar com fundamentação suficiente, apontando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta dos fatos, além do risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem como a inadequação, por ora, de medidas cautelares alternativas. 3. A contemporaneidade, na linha da orientação consolidada, diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do crime, não havendo, de plano, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar. 4. Ausente excepcionalidade capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.639/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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