- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS POR FRAUDE E SIMULAÇÃO. VENDAS DE SUCATAS DE METAIS COM ICMS DIFERIDO IRREGULARMENTE. SIMULAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS POR COMPRAS FICTÍCIAS. SAÍDAS SUBFATURADAS. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS POR PREÇO INFERIOR AO DEVIDO. QUESTÕES EXAMINADAS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise da regularidade ou não das operações fiscais (diferimento, creditamento, subfaturamento e base de cálculo) exige a interpretação da legislação tributária estadual (RICMS/RS), que estabelece os requisitos formais. A verificação da conformidade das operações com o direito local é vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a falta de especificação e prequestionamento do dispositivo de lei federal atrai a incidência do verbete sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese de creditamento de ICMS (art. 23 da LC nº 87/96), o Tribunal não emitiu juízo de valor a respeito do dispositivo legal apontado como violado (Súmula 282/STJ, analisando a demanda sob a perspectiva de lei local (Súmula 280/STF). Ademais, o Sodalício não se limitou à declaração de inidoneidade superveniente das notas fiscais, mas demonstrou inidoneidade material com base em um vasto conjunto de fatos e provas (ausência de dados de transporte, de carimbo em postos fiscais, falha na prova de pagamento e incongruência das operações). A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao subfaturamento (Art. 18 da LC nº 87/96), a questão erigida não foi prequestionada (Súmula 211/STJ). De todo modo, o acórdão não se baseou apenas no "simples deságio", mas em deságios discrepantes (entre 70% a 92%) e incompatíveis com o intuito lucrativo da atividade econômica, comparados a operações contemporâneas, configurando a falta de fé dos documentos fiscais que justificou o arbitramento. A revisão da conclusão sobre a ocorrência da fraude e a refutação da perícia judicial envolvem análise de fatos, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à base de cálculo das transferências (Art. 13, § 4º, da LC nº 87/96), a Corte de origem concluiu que a Recorrente não conseguiu comprovar a natureza de "produto feito" ou "acabado" para as sucatas transferidas, justificando a aplicação do critério do arbitramento pelo Fisco. Reavaliar tal comprovação fática esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de ofensa aos arts. 131 e 335 do CPC/73, não deve ser conhecida por falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211 do STJ). De qualquer modo, o Tribunal a quo demonstrou os motivos pelos quais afastou as conclusões da perícia, indicando os elementos concretos que subsidiaram o seu convencimento. A conclusão de ter havido robusta prova de fraude e simulação é baseada na análise de fatos, o que atrai a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.786.516/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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