JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 17, §§ 8º E 11, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. A petição inicial foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de justa causa, nos termos do art. 17, §§ 8º e 11, da Lei n. 8.429/1992. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria, manteve a rejeição da inicial, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. III - Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa justifica-se quando o órgão acusador não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de ato ímprobo e, fundamentalmente, a presença do dolo do agente na conduta. Não se trata, em absoluto, de antecipação do juízo de mérito, mas sim de uma exigência processual que busca resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica. Reexaminar tais conclusões demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente afirmado que a ausência de indícios mínimos da prática de ato de improbidade e/ou do elemento subjetivo impõe a rejeição da petição inicial. Nesse sentido: (AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025. ) V- Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.908.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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