- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 706 DO STF. CONEXÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. DOLO E ATIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância das regras de competência por prevenção gera nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à defesa para seu reconhecimento, nos termos da Súmula n. 706 do STF e do art. 563 do CPP. A alegação genérica de insegurança jurídica não é suficiente para configurar o prejuízo. 2. A avaliação acerca da conveniência da reunião de processos conexos ou da suspensão do feito demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. O reconhecimento da continuidade delitiva pode ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais. 3. O exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP) pode ser suprido por outros meios de prova idôneos, como a documental e a testemunhal, quando a materialidade delitiva estiver suficientemente demonstrada. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade da perícia atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As teses de atipicidade por ausência de dolo e de desclassificação para estelionato (pelo princípio da consunção) exigem o reexame da dinâmica dos fatos e da intenção do agente, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ), mormente quando as instâncias ordinárias confirmaram a adequação típica com base em amplo acervo probatório. 5. O prejuízo financeiro expressivo e a repercussão negativa na imagem da autarquia previdenciária constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, não se confundindo com o resultado inerente ao tipo penal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a habitualidade criminosa ou a reiteração delitiva afastam o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Alterar a conclusão da origem de que a ré fazia do crime seu meio de vida demandaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.939.982/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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