- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A revisão do acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, de modo a se acolher a tese de inexistência de dolo ou do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 2. Tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, eis que evidenciada a maior reprovabilidade da conduta. 3. Aplicada a regra do artigo 71 do Código Penal, segundo a qual sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, faz-se o devido aumento de um sexto a dois terços, considerado o número total de infrações praticadas, não há falar em constrangimento ilegal na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.632.046/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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