- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO CABIMENTO DE REsp POR OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 619, CPP). SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUADRILHA ARMADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. IMAGENS DE VIGILÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe recurso especial para discutir, ainda que reflexamente, ofensa a dispositivo constitucional, como pretende a parte em relação à alegada violação do art. 89, IX, da Constituição. 2. Quanto à indigitada lesão aos arts. 109, 400 e 567 do CPP, as matérias não foram adequadamente prequestionadas; a alegada inversão da ordem de oitivas de delatados e delator não foi deduzida nas instâncias ordinárias, consistindo em inovação recursal, inadmissível no recurso especial. 3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e alcançar a absolvição, seria necessário reexaminar o acervo probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.052.187/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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