JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ART. 41 DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, estando o acórdão devidamente fundamentado. 2. Ausente o prequestionamento do art. 502 do Código de Processo Civil, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que os aclaratórios manejados na origem trataram de assunto diverso (e-STJ, fls. 615-616). Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão atinente à inépcia da inicial. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu que os autos têm provas suficientes que atestam a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos ao réu, notadamente os depoimentos seguros e coesos dos policiais e da vítima, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.961.524/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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