JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento. O recurso especial foi admitido apenas quanto à tese de prescrição da falta grave. A decisão agravada aplicou o prazo prescricional trienal do art. 109, VI, do Código Penal e afastou a pretensão de absolvição disciplinar por insuficiência de provas, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição bienal da falta disciplinar grave, por analogia aos arts. 2º, parágrafo único, e 114, I, do Código Penal, e ao art. 30 da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a decisão se baseou exclusivamente nos depoimentos de agentes penitenciários. Questiona, ainda, a aplicação das Súmulas 568/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à falta disciplinar grave é de dois anos, conforme alegado pelo agravante, ou de três anos, conforme decidido pela Corte; e (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para a homologação da falta grave, considerando que a decisão se baseou nos depoimentos dos agentes penitenciários e elementos documentais. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional aplicável às faltas graves é o trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de absolvição disciplinar por insuficiência de provas foi afastada com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante sobre a matéria. 7. A Corte local delineou o contexto probatório, enfatizando a regularidade do procedimento administrativo, a assistência de defesa técnica e a suficiência dos elementos probatórios para a homologação judicial da falta grave. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às faltas graves na execução penal é o trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 2. A pretensão de absolvição disciplinar por insuficiência de provas não pode ser acolhida na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 568/STJ é legítima quando há entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 11.343/2006, art. 30. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.981.264/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.545/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.229.567/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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