JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. CASOS CONFRONTADOS. ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. É inviável o ajuizamento da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, de acordo com o disposto no § 5º do art. 988, do CPC/2015, "seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito" (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2017). 3. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, tampouco traduz meio de uniformização de jurisprudência, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que, para a admissibilidade daquela, exige-se a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como contrariado pela parte reclamante, "de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe de 19/09/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 38.722/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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