- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Hipótese em que os reclamantes se insurgem contra acórdão do Tribunal Federal da 1ª Região em que aquela Corte, em sede de ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973, em face de os autores, apesar de intimados, não terem regularizado a representação processual, ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência deste Sodalício. 3. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 40.743/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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