JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO QUE SEJA OFENSIVO À COMPETÊNCIA DO STJ OU À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, NO CASO CONCRETO, RELATIVAMENTE AO RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. No caso, a presente Reclamação foi proposta por João Machado, com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 1.456.880/SP, que, em face da Súmula 182/STJ, acabou por manter aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmara a sentença que entendera por configurada a improbidade administrativa, aplicando, ao ora reclamante, as respectivas sanções. Alega-se, na Reclamação, que o prejuízo causado pelo requerente, mencionado na ação de improbidade administrativa, é de R$ 1.413,68 (um mil quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), pelo que, em respeito à autoridade de decisão do STJ - que teria sido proferida em outro feito, no qual o reclamante não é parte, aplicando o princípio da insignificância, em ação de improbidade administrativa, em situação análoga à do ora reclamante -, deve-se especialmente aplicar o princípio da insignificância no processo de ação de improbidade administrativa movida contra o reclamante, decretando-se a improcedência da ação. III. Ao que se tem dos autos, não há, no trâmite da ação civil pública, objeto da presente Reclamação, a demonstração de qualquer ato que seja ofensivo à competência do STJ ou à autoridade de suas decisões, não se referindo a Reclamação a qualquer descumprimento de decisão pretérita desta Corte, no caso concreto, relativamente ao ora reclamante. Em verdade, a Reclamação foi ajuizada como se Embargos de Divergência fosse, pretendendo-se a aplicação de paradigma, proferido em outro feito, no qual o reclamante não figura como parte. IV. No caso, contra o acórdão do Tribunal de origem - que manteve a sentença, que condenara o ora reclamante por improbidade administrativa - foi interposto Recurso Especial, que fora inadmitido, pela Corte a quo. Após interposição de Agravo em Recurso Especial, a Presidência do STJ não conheceu do referido recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Referido decisum foi mantido, por acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, que transitou em julgado em 18/09/2019. Vê-se, portanto, que não houve qualquer julgamento de mérito da ação civil pública, nesta Corte, nem o Tribunal de origem descumpriu anterior decisão do STJ, no caso concreto, relativa ao ora reclamante. V. Na forma da jurisprudência, "a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa" (STJ, AgInt na Rcl 36.547/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2019). VI. Não se pode utilizar da Reclamação para reexame da causa, sob o ponto de vista do reclamante, haja vista que a via processual não se configura como sucedâneo recursal. Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2019; AgRg na Rcl 29.712/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/04/2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET na Rcl 33.909/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 38.911/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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