JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026 §2º DO CPC. EMBARGOS REITERADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO QUE NÃO ERA OBJETO DO AGRAVO NA ORIGEM. MATÉRIA A QUE O TRIBUNAL NÃO ESTAVA OBRIGADO A ENFRENTAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a validade da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos de maneira reiterada. Maiores considerações acerca do caráter protelatório dos segundos embargos implicariam, necessariamente, o exame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 7/STJ. 2. O juízo da execução fiscal não usurpa competência do juízo falimentar ao decidir sobre eventual ocorrência de fraude à execução fiscal que envolva a alienação de bens do devedor, tendo em vista que a competência fiscal se restringe à declaração de ineficácia do ato para seu crédito, mas a destinação final e o rateio do valor obtido com o bem declarado ineficaz ficam submetidos ao juízo falimentar. 3. Perquirir nessa via estreita sobre a questão relativa à prescrição, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte no acórdão recorrido, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência o Enunciado nº 211/STJ. 4. A recusa expressa em decidir matéria porque estranha à que era objeto do agravo de instrumento originariamente interposto nos autos, em manifesta tentativa da parte de renovar a discussão pertinente a processo diverso, não implica em negativa de prestação jurisdicional. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 relativamente à mesma questão quando o julgado, devidamente fundamentado, não tenha decidido a matéria nas hipóteses em que não estava obrigado a tanto. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.846/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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