JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 619 E 620 DO CPP E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. O indeferimento de diligências e perícias é ato que se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, que pode negar as medidas que considerar protelatórias ou desnecessárias para a elucidação dos fatos (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade da perícia balística na comprovação da autoria e materialidade pelo conjunto probatório e na irrelevância da origem do disparo para a configuração do tipo penal, dado o contexto da ação coletiva e a teoria monista (art. 29 do CP). Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a presença do animus necandi e a pretensão de desclassificação para o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave exigiriam o revolvimento do acervo fático-probatório. A Corte de origem assentou a existência de dolo, ainda que eventual, com base no modus operandi da quadrilha (disparos contra a aeronave em movimento) e no alto poder destrutivo do armamento utilizado (metralhadora calibre .50), circunstâncias que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.426/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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