- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 649), estabelece que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse de seus sócios, pois a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos sócios. 2. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, deve ser suscitada nas instâncias ordinárias pelos legitimados, sob pena de supressão de instância. 3. A tese defendida pela agravante não prospera, permanecendo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.370/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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