- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, sendo que a norma especial prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não foi revogada pela disciplina geral dos honorários do Código de Processo Civil de 2015. 2. A oposição prévia à tutela de urgência, que possui requisitos próprios, não afasta o benefício da isenção de honorários sucumbenciais, desde que o reconhecimento do mérito seja total e incondicional no momento da resposta. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.702/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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