JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A análise da alegada ausência de responsabilidade tributária da recorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e fatos e provas, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Incide, na espécie, as Súmulas 283 e 284 do STF pela deficiência na motivação do Recurso Especial, e ausência de impugnação de fundamento autônomo quanto à alegação de ofensa ao art. 133 do CTN. Aplicam-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento em relação a outros dispositivos legais invocados. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.600.396/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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