- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO TENTADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante foi surpreendido já na posse da res furtiva, justificando a fração de 1/3 de redução de pena. 2. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.158.696/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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