- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A parte agravante sustenta que a redução da pena-base promovida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi proporcional e que o regime semiaberto seria mais adequado à hipótese dos autos, considerando a baixa lesividade da conduta. Argumenta que a dosimetria é um ato discricionário do julgador e que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça somente seria cabível em caso de flagrante ilegalidade, o que não teria ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da pena-base promovida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi proporcional e fundamentada; e (ii) saber se o regime semiaberto seria adequado à hipótese dos autos, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena não é uma operação puramente matemática, exigindo proporcionalidade e razoabilidade, sendo os critérios jurisprudenciais balizas para garantir essa harmonia. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar uma fração de exasperação inferior aos parâmetros usualmente adotados, sem fundamentação concreta e idônea, violou a discricionariedade vinculada. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao regime prisional, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante, como maus antecedentes e circunstâncias do crime, que justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. 6. A Súmula 269/STJ permite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se aplica ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo os parâmetros jurisprudenciais balizas para garantir essa harmonia. 2. A ausência de fundamentação concreta e idônea para afastar os parâmetros jurisprudenciais na dosimetria da pena torna a decisão passível de reforma. 3. A fixação do regime prisional deve observar os critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A Súmula 269/STJ permite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis. (AgRg no AREsp n. 3.031.261/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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