JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SONEGAÇÃO DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condutas previstas no art. 337-A do CP e no 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 são autônomas, na medida em que a primeira visa proteger os recursos destinados à previdência social; e a segunda, os recursos destinados a outras entidades (INCRA, SESC e SEBRAE). 2.1. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado, mediante omissão nas GFIPs, deixou de recolher contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), e contribuições previdenciárias. Logo, não há falar em crime único, mas em concurso formal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.147.691/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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