- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDADA SUSPEITA E ÀS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS POLÍCIAS MILITARES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se verifica omissão quanto à exigência de fundada suspeita para a busca pessoal, pois a decisão embargada examinou o art. 244 do CPP e concluiu pela insuficiência da mera referência a "atitude suspeita" em "local conhecido pelo tráfico" para legitimar a medida invasiva. 3. A invocação das funções constitucionais das Polícias Militares (policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) não substitui a necessidade de demonstração objetiva de fundada suspeita, já apreciada e afastada no decisum. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.801/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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