- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão de Turma julgadora que conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. 2. Fundamento da insurgência. Embargante alega contradição interna no acórdão, sustentando que o colegiado teria reconhecido a ausência de fundada suspeita prévia à abordagem policial e, não obstante, concluído pela legalidade da busca pessoal, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado no RHC n.º 158.580/BA, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao afirmar a existência de fundadas razões para a abordagem policial - com base em denúncia anônima especificada e posterior situação flagrancial - e, simultaneamente, reconhecer a legalidade da busca pessoal à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita o cabimento dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão do julgado, não se prestando essa via para rediscussão do mérito, reexame de provas ou modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado consignou de forma clara que a abordagem policial foi legitimada por fundadas razões, inicialmente advindas de denúncia anônima especificada e, em seguida, corroboradas por situação flagrancial, consubstanciada na apreensão de entorpecentes e de documentação falsa, fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 6. A conclusão do colegiado decorreu da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, de modo que eventual pretensão de revisitar a existência de fundada suspeita ou a legalidade da busca pessoal demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A Defesa, sob o rótulo de contradição, busca, em verdade, nova valoração jurídica das circunstâncias fáticas e a reapreciação da legalidade da busca pessoal em face de precedente do próprio Tribunal, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. 8. Não se verifica a existência de afirmações inconciliáveis, nem incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado, o qual enfrentou expressamente a tese defensiva e apresentou fundamentação suficiente para afastá-la, inexistindo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou promover nova valoração jurídica das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias. 2. A existência de fundadas razões para a abordagem e para a busca pessoal, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em denúncia anônima especificada e situação flagrancial subsequente, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ e não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Quinta Turma. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.651.799/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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