- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAS HIPÓTESES EM QUE JÁ HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE, NÃO CABERIA NOVA FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. SÚMULAS N. 83 E 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença contra o IPE-PREV, manteve o indeferimento do arbitramento de honorários ao desprover o agravo de instrumento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se objetivo nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017. IV - Por outro lado, observa-se que a controvérsia dos autos relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem sido objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores. V - Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial. Nesse sentido: REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/7/2024. VI - Nessa senda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. AgRg no REsp n. 1.461.262/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; VII - Assim, nas hipóteses em que já houve prévia fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, não caberia nova fixação em virtude da rejeição de impugnação apresentada pelo executado. Nessa linha, é a inteligência da Súmula n. 519/STJ e as teses firmadas no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos, dos Temas n. 407 e 408 do STJ, originados sob o enfoque da legislação processual anterior. VIII - Consigne-se, desde já, que os precedentes que fundamentaram a edição do referido enunciado tratam de situações em que a verba honorária executiva já havia sido fixada previamente à impugnação, a exemplo de como ocorre o cumprimento de sentença nas relações de direito privado, por força do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. IX - Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a base de cálculos deve ser a parcela controversa do crédito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Djen 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.378.811/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 20/6/2024. X - Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. XI - Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.223.501/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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