- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÕES ANEEL/ANATEL). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. PARADIGMA MONOCRÁTICO. INAPTIDÃO. ARTIGO 1.043 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alegando o autor, em suma, que o contrato de compartilhamento de postes firmado entre as partes impôs valores abusivos, superiores ao preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta 4/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na sentença, julgou-se improcedente a ação. O Tribunal a quo, em apelação, negou provimento ao recurso. Com fundamento no art. III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - A Corte de origem concluiu, à luz das especificidades da controvérsia, pela inexistência de demonstração concreta de abusividade contratual ou de irregularidade no preço pactuado, reputando incabível a intervenção do Poder Judiciário para alterar os termos livremente avençados entre as partes. III - No que tange à alegada violação do art. 73 da Lei n. 9.472/1997 e do art. 421 do Código Civil, verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal estadual, que expressamente reconheceu a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e no valor ajustado. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por importar reexame de matéria fática em recurso especial. IV - Ademais, evidencia-se que o inconformismo veiculado busca, ainda que de forma oblíqua, a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. V - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. VI - Cumpre assentar, ainda, que o presente recurso especial revela-se incabível, porquanto eventual afronta à legislação federal se configuraria de forma indireta ou reflexa. Isso porque a análise da tese recursal pressuporia, antes, o exame de normas infralegais - especificamente a Resolução Conjunta n. 4/2014 da Aneel/Anatel e a Resolução Normativa n. 1.044/2022 da Aneel - destacadas no acórdão recorrido, providência que extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. VII - Com efeito, não se admite a interposição de recurso especial com fundamento em suposta violação ou divergência interpretativa relativa a resoluções, portarias ou demais atos normativos secundários, por não se enquadrarem no conceito de lei federal apta a ensejar a abertura da instância especial. VIII - Assim sendo, "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)". (AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.) IX - Em igual teor: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. X - Em situação análoga, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame de eventual ofensa a normas de natureza infralegal. A propósito, colhe-se do precedente: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). XI - Nesse sentido: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. XII - Por fim, no que concerne ao alegado dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal igualmente obstam sua admissão pela alínea c. XIII - Desse modo, já se decidiu que: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024). XIV - Assim, a incidência dos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República igualmente impede sua admissibilidade pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. XV - Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente acórdãos proferidos por órgãos colegiados são aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, não se prestando para tal finalidade decisões monocráticas. A propósito: "Na forma da jurisprudência do STJ, apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de Embargos de Divergência, tal como ocorreu, in casu" (AgInt nos EREsp n. 1.715.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018). XVI - Destarte, tendo a parte recorrente indicado como paradigma decisão monocrática, fica inviabilizado o conhecimento da alegação de dissídio jurisprudencial, sob pena de violação do art. 1.043 do CPC. XVII - A citar os seguintes precedentes: EREsp n. 1.168.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1º/7/2019, DJe de 10/10/2019; AgInt nos EREsp 1.587.859/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/5/2017; AgInt nos EAREsp n. 374.373/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018; AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/4/2018. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.041/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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