- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES ADMINISTRADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 4/2014 DA ANEEL/ANATEL E REDUÇÃO DO PREÇO INDICADO NA RESOLUÇÃO. MERO PREÇO DE REFERÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente pretende a revisão do valor cobrado a título de compartilhamento de infraestrutura para que seja aplicado o valor referencial previsto na Resolução Conjunta 4/2014 da ANATEL/ANEEL. O Tribunal Local manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que o preço da Resolução é referencial e não vinculante, devendo ser privilegiado o valor estipulado contratualmente pelas partes. Em recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 73 da Lei 9.472/1997; art. 5º, 170, IV, da CF/1988; 884 do CC/2002; e art. 42 do CDC, sob o argumento de que a cobrança de valores superiores ao preço referencial constitui abuso econômico, prejudicando a livre concorrência e violando a ordem econômica. 2. Os art. 884 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 3. Quanto a alegação de violação ao art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.492/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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