- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes e dutos para a prestação de serviços de telecomunicações. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.II - No caso em apreço, a recorrente alega a inobservância dos arts. 5º, 6º e 73 da Lei n. 9.472/1997, argumentando a violação da livre concorrência, da justa competição, da política setorial de telecomunicações e preço não justo, requerendo a revisão do contrato firmado entre as partes. Entretanto, consoante aos excertos transcritos, o Tribunal de origem entendeu que as resoluções e o Decreto n. 12.068/2024 apenas estabelecem parâmetros referenciais, não impondo a adoção obrigatória do valor indicado, tampouco restringem a liberdade contratual entre partes capazes e em situação de equilíbrio econômico-jurídico. Ressaltou, ainda, que a intervenção judicial nas relações privadas é excepcional e condicionada à comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso concreto, já que a mera estipulação de preço diverso do referencial normativo não configura, por si só, abuso. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, mesmo pela via transversa, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025.III - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, quais sejam, a Resolução Conjunta n. 4/2014 da ANEEL/ANATEL e Resolução Normativa n. 1.044, de 27 de setembro de 2022, da ANEEL destacadas pelo Tribunal de origem, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nessa perspectiva: REsp 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.IV - Quanto ao índice de correção aplicável ao contrato, impossível conhecer do recurso, uma vez que o Tribunal estadual decidiu que tal ponto sequer foi rebatido no apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)VI - Agravo interno improvido.
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