- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERIFICAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 805 e 833, V, do CPC e 10 da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que os bens descritos no auto de penhora são indispensáveis a consecução e manutenção das atividades empresariais da recorrente. 2. A Corte origem foi categórica ao afirmar que não se demonstrou a imprescindibilidade dos bens penhorados. 3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo (sobre a falta de comprovação da indispensabilidade dos bens constritos para a continuidade das atividades da empresa), de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.727/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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