JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILDIADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a causa em conformidade com o que lhe foi apresentado, abrangendo os principais pontos necessários ao deslinde do caso. 2. O órgão julgador de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que não foram demonstradas as condições essenciais para a configuração do bem de família. A análise da questão relativa à impenhorabilidade do imóvel demandaria reexame do contexto fático-probatório já analisado na origem, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.138.737/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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