- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES E BENS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra decisão do Juízo de 1º Grau que, no bojo de Execução Fiscal, ajuizada pela parte ora agravada, indeferiu pedido de liberação de valores e bens bloqueados. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender não estar comprovada a alegada impenhorabilidade. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve decisão do Juízo de 1º Grau, consignando que, "quanto ao bloqueio dos veículos, o requerido não juntou aos autos qualquer comprovação de que as motocicletas seriam essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Na realidade, pela própria narrativa trazida na petição de desbloqueio, 'o executado é empresa do ramo varejista de supermercados, e por ser do interior de Sergipe, tem como diferencial de mercado a pratica da entrega dos produtos nas casas dos seus clientes'. Pelo descrito, na realidade, as motocicletas são úteis ao desenvolvimento da atividade do supermercado, mas sua ausência não impossibilitaria o regular seguimento da atividade varejista, ou seja, embora os veículos contribuam com a atividade de vendas, estas não seriam encerradas, caso as motocicletas não existissem" e que "as motocicletas penhoradas não são bens essenciais à atividade da executada, empresa do ramo varejista de supermercado; as entregas, como alertou a Fazenda Nacional, podem ser feitas por terceirizados, sem abalar a continuidade do negócio. Ora, as vendas em supermercados, ainda que localizados em cidades do interior, são realizadas, na sua grande maioria, no interior do estabelecimento". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.895.400/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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