- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAVORITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. CABIMENTO. ESTADO FRAGILIZADO DE SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E PERMITIR A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE, ATÉ O JULGAMENTO DO TRIBUNAL A QUO E O RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz indicou indícios razoáveis de autoria delitiva, em relação aos crimes sob apuração (organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro etc.). Ainda, destacou fatos contemporâneos e o modus operandi mais grave dos ilícitos (magnitude, complexidade, reiteração e alta densidade lesiva), indicativos da inusual periculosidade do suspeito e do risco atual que sua liberdade representa para a ordem pública. 3. Foi adequadamente demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois as atividades da organização criminosa persistiram mesmo durante a pandemia, nas contratações emergenciais da área de saúde. Em busca e apreensão na casa do suspeito, a polícia encontrou grande quantia em dinheiro e conversas interceptadas evidenciam que ele foi orientado a destruir provas. 4. Entretanto, apesar do interesse processual de interromper as atividades ilícitas, é patente o risco à saúde e à vida do cidadão presumidamente inocente. O postulante é idoso, tem várias doenças crôncias e está em processo de convalescença da Covid-19. Depois da liminar concedida nestes autos, sua situação se agravou, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva. A defesa noticia sua submissão a tratamento psiquiátrico e traz documento médico que atesta o risco iminente de infarto do miocárdio. 5. Seria intolerável que o indivíduo viesse a falecer no cárcere. O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal. A fragilidade do paciente idoso, que se encontra em processo gradual de restabelecimento, é, a princípio, incompatível com o doloroso cárcere. Substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com as medidas do art. 319 do CPP, até que seja julgado o habeas corpus originário e certificado o seu bom estado geral de saúde, é indispensável à noção de justiça. 6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, superar a Súmula n. 691 do STF e conceder ao investigado a prisão domiciliar, cumulada com medidas do art. 319 do CPP, até o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal a quo, sem prejuízo de reexame cautelar do caso concreto pelo Juiz de primeiro grau, pois não preclui o poder de suprir as exigências dinâmicas do processo. (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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