- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO (POR TRÊS VEZES), ESTELIONATO TENTADO E LAVAGEM DE DINHEIRO (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O simples fato de afirmar-se que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, não lhe assegura o direito de ficar recolhido em sua residência em prisão domiciliar, pois que não se desincumbiu a defesa de demonstrar, por meio de documentação idônea, a grave condição de saúde prevista no dispositivo legal mencionado ou mesmo a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 495.772/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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