JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAVORITO. CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE DE MEDIDA HUMANITÁRIA NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. A medida tem de apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A decisão que impôs a segregação ante tempus ao paciente não é ilegal. Além de indicar sinais razoáveis de autoria delitiva, o Juiz fundamentou a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal ao destacar a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas (densidade lesiva, complexidade, reiteração por longo período etc.), e o comportamento relacionado à obstrução das investigações. 4. Dadas as circunstâncias dos crimes atribuídos ao postulante, de elevado grau de periculosidade - pois é contextualizado como o principal articulador e beneficiário dos fatos tidos como ilícitos -, seu poderio econômico, expertise e a notícia de prolongamento das atividades mesmo durante a pandemia, outras providências alternativas à prisão são insuficientes para garantir os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 5. Ficou concretamente demonstrado, inclusive durante a revisão periódica da medida extrema, que não é consentânea e razoável com o caso concreto a aplicação de outras cautelares menos invasivas à liberdade do acusado. 6. A Recomendação n. 62/2020, do CNJ não confere direito subjetivo e automático ao desencarceramento das pessoas em conflito com a lei. Verificado que o ambiente prisional adotou medidas exitosas de combate à Covid-19, que o postulante não exterioriza estado clínico debilitado e que é possível a assistência à saúde no cárcere, não se constata a imprescindibilidade de prisão domiciliar. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 604.963/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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