- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINGUISHING INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 211 DO STJ. FALHA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Agravante apenas reitera os argumentos do Recurso Especial outrora não admitido, relativos à suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao mérito (arts. 19 e 20 da LC 87/96), bem como a inaplicabilidade das Súmulas obstativas, sem refutar especificamente a fundamentação da decisão agravada que corroborou a incidência desses óbices sumulares. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.838.352/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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